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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 11

Nos imóveis com Termos de Compromisso ou instrumentos similares que já tenham sido cumpridos é possível a cessão do excedente de área de vegetação nativa, para os tipos de compensação previstos nos incisos I, II, IV no § 5° do artigo 66 da Lei Federal nº 12.651/12, mediante a inscrição no CAR, ainda que em razão do previsto no artigo 15 da mesma Lei.