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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 10

O Termo de Compromisso é o documento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, que será assinado com o órgão ambiental competente após análise do CAR, e conterá, no mínimo:

I

O nome, a qualificação e o endereço da(s) parte(s) compromissada(s) ou do(s) representante(s) legal(is);

II

Os dados da propriedade ou posse rural;

III

Número do recibo CAR do(s) imóvel(s) envolvido(s);

IV

A localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;

V

Lista dos compromissos a serem cumpridos pelo proprietário, que será um resumo da descrição detalhada constante no PRAD, das ações de regularização ambiental a serem realizadas;

VI

Método de execução dessas ações;

VII

Prazo de cumprimento dos compromissos assumidos apresentado através de cronograma de execução previsto no PRAD;

VIII

Mecanismos de controle do cumprimento das obrigações, que poderá ser por meio da entrega de relatórios anuais, imagens, informação eletrônica ou outro que garanta o acompanhamento da execução das medidas pelo órgão ambiental;

IX

Sanções aplicáveis pelo descumprimento do Termo de Compromisso, sendo que as multas serão de até 10% do valor do investimento previsto;

X

Lista das sanções e processos existentes relativas à supressão irregular de vegetação, ocorrida antes de 22 de julho de 2008, e que serão suspensas pelo período em que estiver sendo cumprido o Termo;

XI

O foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes. § 1.º A ocorrência de qualquer fato que impeça etapas de cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso deverá ser informada ao órgão ambiental através de requerimento fundamentado para análise de possibilidade de prorrogação. § 2.º Caso o interessado opte, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o § 6.º do Art. 66 da Lei Federal nº 12.651/12, com o respectivo CAR. § 3º Tratando-se de Área de Reserva Legal, o prazo de vigência dos compromissos, previsto no inciso IV do caput, poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no § 2.º do Art. 66 da Lei Federal nº 12.651/12. § 4º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais. § 5.º Em assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário. § 6º Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão ambiental estadual fará a inserção das informações e das obrigações de regularização ambiental no SICAR.