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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2668 de 16 de Maio de 2008

Dispõe sobre o Programa "Leite das Crianças" instituído pelo Decreto n° 1.279, de 14 de maio de 2003, passa a ser coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

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Art. 9º

Ao Comitê instituído, em nível municipal, com a finalidade de acompanhar programas e projetos da política de segurança alimentar e nutricional, compete a execução, o monitoramento, operacionalização e controle social do Programa "Leite das Crianças", na sua jurisdição, sob orientação e acompanhamento da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.

Parágrafo único

Cumpre ao Comitê citado no "caput" deste artigo a instituição de uma Comissão Executiva para executar as atividades do Programa "Leite das Crianças", no município.