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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 2668 de 16 de Maio de 2008

Dispõe sobre o Programa "Leite das Crianças" instituído pelo Decreto n° 1.279, de 14 de maio de 2003, passa a ser coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

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Art. 8º

Às Unidades Regionais do Programa "Leite das Crianças" – URPLC, compostas pelo titulares das unidades regionais das Secretarias de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, Agricultura e Abastecimento, Educação e Saúde, competem a operacionalização e o monitoramento do Programa nas respectivas regiões do Estado.