Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 2668 de 16 de Maio de 2008
Dispõe sobre o Programa "Leite das Crianças" instituído pelo Decreto n° 1.279, de 14 de maio de 2003, passa a ser coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A designação dos integrantes, do Coordenador da UGP/LC e de seu substituto, será efetivada por meio de Resolução Conjunta dos titulares das Secretarias integrantes da Comissão Gestora do Programa "Leite das Crianças".