Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2668 de 16 de Maio de 2008
Dispõe sobre o Programa "Leite das Crianças" instituído pelo Decreto n° 1.279, de 14 de maio de 2003, passa a ser coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica alterada a denominação da Unidade Gestora do Programa para Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças" – UGP/LC, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, no nível de atuação de assessoramento.
§ 1°. A Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças" – UGP/LC objetiva a coordenação da operacionalização, monitoramento e controle da execução do Programa.
§ 2°. As atribuições, responsabilidades e a organização da UGP/LC serão detalhadas no respectivo Regimento Interno, aprovado pela Comissão Gestora do Programa "Leite das Crianças", e a ser fixado por Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3°. Os membros da UGP/LC deverão acompanhar os trabalhos da Comissão Gestora do Programa, subsidiando quando necessário com informações e dados das diversas áreas de atuação.
§ 4°. A UGP/LC terá duração limitada ao período definido pelo Plano Plurianual do período de 2008 a 2011, consoante ao prazo de execução dos trabalhos e avaliação final do Programa.