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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2668 de 16 de Maio de 2008

Dispõe sobre o Programa "Leite das Crianças" instituído pelo Decreto n° 1.279, de 14 de maio de 2003, passa a ser coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

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Art. 5º

Fica alterada a denominação da Unidade Gestora do Programa para Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças" – UGP/LC, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, no nível de atuação de assessoramento. § 1°. A Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças" – UGP/LC objetiva a coordenação da operacionalização, monitoramento e controle da execução do Programa. § 2°. As atribuições, responsabilidades e a organização da UGP/LC serão detalhadas no respectivo Regimento Interno, aprovado pela Comissão Gestora do Programa "Leite das Crianças", e a ser fixado por Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Agricultura e do Abastecimento. § 3°. Os membros da UGP/LC deverão acompanhar os trabalhos da Comissão Gestora do Programa, subsidiando quando necessário com informações e dados das diversas áreas de atuação. § 4°. A UGP/LC terá duração limitada ao período definido pelo Plano Plurianual do período de 2008 a 2011, consoante ao prazo de execução dos trabalhos e avaliação final do Programa.