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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 2668 de 16 de Maio de 2008

Dispõe sobre o Programa "Leite das Crianças" instituído pelo Decreto n° 1.279, de 14 de maio de 2003, passa a ser coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

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Art. 3º

Fica instituído na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL a Comissão Gestora do Programa "Leite das Crianças", unidade de apoio, com a seguinte composição:

I

O Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, na qualidade de Presidente;

II

O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

III

O Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;

IV

O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

V

O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação – SEED;

VI

O Diretor-Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social do Paraná – IPARDES. § 1°. A Comissão terá prazo de duração limitado ao período de execução do referido Programa. § 2°. O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento exercerá a função de Presidente substituto, nas ausências e impedimentos do Presidente. § 3°. Na constatação de duas ausências nas reuniões da Comissão Gestora, os membros indicados nos incisos II a VI, deverão deixar a composição da referida Comissão. § 4°. A Comissão, para viabilizar as ações de sua competência, reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada quatro meses, e extraordinariamente sempre que o assunto assim o exigir. § 5°. O Coordenador da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças", atuará como Secretário Executivo da Comissão. § 6°. O Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral poderá formalizar a inclusão na referida Comissão de outros representantes de instituições envolvidas com o Programa, de forma temporária ou definitiva.