Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 2668 de 16 de Maio de 2008
Dispõe sobre o Programa "Leite das Crianças" instituído pelo Decreto n° 1.279, de 14 de maio de 2003, passa a ser coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL a Comissão Gestora do Programa "Leite das Crianças", unidade de apoio, com a seguinte composição:
I
O Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, na qualidade de Presidente;
II
O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
III
O Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP;
IV
O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
V
O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
VI
O Diretor-Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social do Paraná – IPARDES.
§ 1°. A Comissão terá prazo de duração limitado ao período de execução do referido Programa.
§ 2°. O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento exercerá a função de Presidente substituto, nas ausências e impedimentos do Presidente.
§ 3°. Na constatação de duas ausências nas reuniões da Comissão Gestora, os membros indicados nos incisos II a VI, deverão deixar a composição da referida Comissão.
§ 4°. A Comissão, para viabilizar as ações de sua competência, reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, ordinariamente a cada quatro meses, e extraordinariamente sempre que o assunto assim o exigir.
§ 5°. O Coordenador da Unidade de Gerenciamento do Programa "Leite das Crianças", atuará como Secretário Executivo da Comissão.
§ 6°. O Diretor-Geral da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral poderá formalizar a inclusão na referida Comissão de outros representantes de instituições envolvidas com o Programa, de forma temporária ou definitiva.