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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2668 de 16 de Maio de 2008

Dispõe sobre o Programa "Leite das Crianças" instituído pelo Decreto n° 1.279, de 14 de maio de 2003, passa a ser coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

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Art. 2º

O Programa tem por objetivo a redução da deficiência nutricional de crianças, gestantes e nutrizes, mediante:

I

a cooperação no alcance dos padrões adequados de saúde e de sua manutenção, por meio da complementação alimentar e nutricional, através da aquisição e fornecimento de leite pasteurizado, integral ou padronizado com teor mínimo de 3% de gordura, enriquecido com vitaminas "A", "D" e "ferro quelato" (PREMIX), com distribuição gratuita aos beneficiários do Programa; e

II

o desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, com ênfase na agricultura familiar do Paraná, assim estimulando o incremento à produção, à geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo, com finalidade de manter e fixar a população no meio rural do Estado.

Parágrafo único

O Programa tem, prioritariamente, como beneficiárias crianças de 6 a 36 meses de idade, pertencentes a famílias, previamente cadastradas, com renda média per capita até o limite de meio salário mínimo regional, na forma estabelecida em normas específicas.