Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 2668 de 16 de Maio de 2008
Dispõe sobre o Programa "Leite das Crianças" instituído pelo Decreto n° 1.279, de 14 de maio de 2003, passa a ser coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os recursos necessários à execução do Programa "Leite das Crianças", correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, da Secretaria de Estado da Educação – SEED, do Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÚDE, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP e outras dotações indicadas para este fim.