Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2665 de 01 de Novembro de 1993
ALTERAÇÃO INTRODUZIDAS NO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº1.966 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992 .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos enquadrados na condição de substituídos a que se refere a Alteração 129ª do art. 1º deste decreto deverão (Convênio ICMS 85/93, cláusula sétima):
I
relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos pela citada alteração, existentes em 31 de outubro de 1993, valorizados ao custo de aquisição mais recente;
II
adicionar sobre o valor apurado o percentual de 35% e calcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre o montante, da alíquota de 17%, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível;
III
efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de novembro de 1993 e as demais nos meses subseqüentes;
IV
remeter, à repartição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I até o dia 30 de novembro de 1993.
Parágrafo único
Para os efeitos do inciso III, ressalvada a primeira parcela, as demais serão transformados em UFIR na data do vencimento desta, e reconvertidas em cruzeiros reais pela UFIR do último dia de cada mês.