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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 2606 de 01 de Setembro de 2011

Introduzidas ALTERAÇÕES no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

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Art. 8º

Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais em razão dos procedimentos previstos nos artigos 6º e 7º deste Decreto (Convênio ICMS 70/2011).