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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2606 de 01 de Setembro de 2011

Introduzidas ALTERAÇÕES no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

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Art. 6º

As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º do art. 499 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cujas operações tenham ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas, sendo os relatórios protocolizados pelo contribuinte emitente até o dia 31 de agosto de 2011 (Convênio ICMS 70/2011).

Parágrafo único

Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento das diferenças apuradas na correção de que trata o "caput" até o dia 10 de setembro de 2011.