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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 9º

º Cabe à SEAB, em conjunto com o EMATER, executar o Projeto, por meio da transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica e extensão rural às famílias selecionadas para o Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar.Seção I DoAgente OperadorDoAgente Operador