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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 8º

º Compete ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater: (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

I

emitir a DAP para as famílias elegíveis ao Projeto que ainda não a possuam;

I

emitir a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) para as famílias atendidas pelo projeto que não a possuírem e que passem a se enquadrar nos critérios para sua emissão, conforme legislações federais aplicáveis. (Redação dada pelo Decreto 8055 de 18/10/2017)

II

incluir famílias e disponibilizar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para as famílias beneficiárias do Projeto;

III

executar a capacitação das equipes de assistência técnica e extensão rural para atuarem no Projeto;

IV

assegurar o ingresso no Projeto das famílias que se enquadram nos critérios de participação, definidos no arts. 4.º e 5.º deste Decreto, por meio da assinatura de termo de adesão a ser coletado pelas equipes de campo;

V

alimentar e manter atualizado os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os beneficiários do Projeto; e

VI

manter a Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense informada das condições das famílias beneficiárias em relação aos critérios estabelecidos nos arts. 4.º e 5.º deste Decreto.

VII

capacitar as famílias participantes da modalidade Inclusão Produtiva Solidária em temas relacionados ao empreendedorismo, geração de renda, gestão coletiva de projetos de produção associada e autogestão, além de outros necessários à correta aplicação dos recursos financeiros. (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)