Artigo 7º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB:
I
gerar e disponibilizar a folha de pagamento contendo relação de famílias beneficiárias para o agente operador;
II
disponibilizar a estrutura técnica e operacional para a execução do Projeto;
III
apresentar semestralmente à SEDS, relatórios de execução físico-financeiro, comprovando a execução dos investimentos e ações realizadas no componente inclusão socioeconômica de famílias incluídas no Programa Família Paranaense;
IV
instituir instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação do auxílio financeiro às famílias beneficiárias do Projeto;
V
acompanhar e supervisionar a execução das ações de inclusão socioeconômica registradas no sistema de acompanhamento do Projeto; e
VI
disponibilizar informações acerca do Projeto ao público e aos entes municipais nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias.