Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS:
I
realizar a descentralização de crédito orçamentário à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, quando for o caso e havendo disponibilidade orçamentária e financeira, para a efetivação das transferências às famílias beneficiárias do Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar;
II
identificar e fornecer mensalmente à SEAB as informações das famílias de agricultores familiares em situação de vulnerabilidade social conforme o IVF/PR e das famílias incluídas no Programa Família Paranaense;
II
disponibilizar por meio de sistema informatizado os dados das famílias com perfil para inclusão no projeto; (Redação dada pelo Decreto 8055 de 18/10/2017)
III
definir, em conjunto com a Unidade Gestora Estadual, os municípios prioritários para implementação gradativa do Projeto e as metas de atendimento para cada município, analisando a demanda e a capacidade de gestão dos mesmos, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado;
IV
supervisionar, em conjunto com a SEAB, a execução do Projeto;
V
coordenar o processo de desenvolvimento e implantação dos sistemas de informação para acompanhamento e monitoramento do Projeto;
VI
definir, em conjunto com a SEAB, a sistemática de monitoramento e avaliação do Projeto; e
VII
definir, em conjunto com a SEAB, normas complementares para a gestão e execução do Projeto.