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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 5º

º Para a participação no Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, a família deverá atender cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

I

residir em município participante do Programa Família Paranaense;

I

residir em área rural de município participante do Programa Família Paranaense; (Redação dada pelo Decreto 8055 de 18/10/2017)

I

residir em área rural de município participante do Programa Família Paranaense; (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

II

estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II

estar inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto 8055 de 18/10/2017)

II

estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

III

encontrar-se em situação de vulnerabilidade social conforme o Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR);

III

estar incluída no Programa Família Paranaense, tendo aderido de maneira voluntária, comprometendo-se com a participação na elaboração de seu plano de ação intersetorial individualizado; e (Redação dada pelo Decreto 8055 de 18/10/2017)

III

encontrar-se em situação de vulnerabilidade social; e (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

IV

possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior ao dobro da renda estabelecida para classificação das famílias em situação de extrema pobreza;

IV

possuir renda familiar mensal per capita, declarada no Cadastro Único, igual ou inferior ao dobro da renda estabelecida para classificação das famílias em situação de extrema pobreza. (Redação dada pelo Decreto 8055 de 18/10/2017)

IV

estar incluída no Programa Família Paranaense, tendo aderido de maneira voluntária, comprometendo-se com a participação na elaboração de seu plano de ação intersetorial individualizado. (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

Parágrafo único

Considera-se em situação de extrema pobreza a família com renda familiar mensal per capita de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), nos termos do art. 2.º do Decreto Federal nº 8.794, de 29 de junho de 2016, sendo este valor atualizado sempre que se alterar o critério federal para conceituação da situação de extrema pobreza. (Incluído pelo Decreto 8055 de 18/10/2017) (Revogado pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

V

estar incluída no Programa Família Paranaense, tendo aderido de maneira voluntária, comprometendo-se com a participação na elaboração de seu plano de ação intersetorial individualizado; e (Revogado pelo Decreto 8055 de 18/10/2017)

VI

possuir a DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). (Revogado pelo Decreto 8055 de 18/10/2017) § 1.º A comprovação da inclusão da família no Programa Família Paranaense dar-se-á por meio do sistema informatizado disponibilizado aos municípios via web. (Revogado pelo Decreto 8055 de 18/10/2017) § 2.º Considera-se em situação de extrema pobreza, a família com renda familiar mensal per capita de até R$ 77,00 (setenta e sete reais), nos termos do parágrafo único do art. 2.º do Decreto Federal n.º 7.492, de 2 de junho de 2011, sendo este valor atualizado sempre que se alterar o decreto federal. (Revogado pelo Decreto 8055 de 18/10/2017) § 1º Para participação na modalidade de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar, a família deverá, além de atender ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, possuir renda familiar mensal per capita, declarada no Cadastro Único, igual ou inferior ao dobro da renda estabelecida para classificação das famílias em situação de extrema pobreza. (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020) § 2º Para participação na modalidade de Inclusão Produtiva Solidária, a família deverá, além de atender ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, atender as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

I

possuir renda familiar mensal per capita, declarada no Cadastro Único, igual ou inferior ao dobro da renda estabelecida para classificação das famílias em situação de extrema pobreza; ou (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

II

ter participado do Projeto Complementar Família Paranaense –Agricultor Familiar na modalidade Estruturação da Unidade Produtiva Familiar, recebido todas as parcelas do recurso financeiro e aplicado satisfatoriamente o recurso, conforme projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e laudo técnico de extensionista do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, independentemente de sua renda familiar mensal per capita atual, desde que ainda se encontre em situação de vulnerabilidade social. (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020) § 3º Considera-se em situação de extrema pobreza a família com renda familiar mensal per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais), nos termos do art. 2.º do Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018, sendo este valor atualizado sempre que se alterar o critério federal para conceituação da situação de extrema pobreza. (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020) § 4º Considera-se em situação de vulnerabilidade social a família com pontuação em um ou mais indicadores do Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná (IVFPR), previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 17.734, de 2013. (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020) § 5º A indicação das famílias que atendem os critérios descritos nos incisos deste artigo será feita por meio de sistema informatizado disponibilizado pela SEJUF e confirmada pelos técnicos responsáveis no ato de adesão da família. (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)