Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
º O projeto Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar terá como beneficiárias as famílias em situação de vulnerabilidade social residentes na área rural do Estado do Paraná, que preencham os critérios estabelecidos por este Decreto ou por outro ato do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto 8055 de 18/10/2017)
I
agricultores familiares em situação de vulnerabilidade social identificados pelo Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR), e demais beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3.º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
(Revogado pelo Decreto 8055 de 18/10/2017)