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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 3º

º O Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, tem os seguintes objetivos específicos: (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

I

promover a qualificação profissional dos beneficiários com vistas à inclusão sócio-produtiva;

II

estruturar atividades produtivas dos beneficiários com vista à inclusão produtiva e promoção da segurança alimentar e nutricional;

III

contribuir para o incremento da renda dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;

IV

estimular atividades produtivas sustentáveis;

V

promover ações complementares e articuladas com órgãos e entidades para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente o acompanhamento técnico e social, o acesso aos mercados e a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção; e

VI

promover melhoria sanitária domiciliar, contribuindo para preservação do solo e da água.

VII

fomentar o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes, técnicas, valores e recursos relacionados ao empreendedorismo, geração de renda e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

VIII

mediar o contato dos participantes com conteúdo didático sobre a gestão coletiva de projetos de produção associada; (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

IX

estimular a criação e/ou administração das diversas opções de projetos coletivos de geração de renda, como associativismo, cooperativismo, grupos de autogestão, entre outros, preferencialmente otimizando as potencialidades econômicas locais. (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)