Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente na SEDS e na SEAB.
Parágrafo único
O Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar e a disponibilização dos serviços de assistência técnica e extensão rural serão implementados gradativamente, condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.