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Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 23

As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente na SEDS e na SEAB.

Parágrafo único

O Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar e a disponibilização dos serviços de assistência técnica e extensão rural serão implementados gradativamente, condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.