Artigo 19, Inciso IX do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As equipes de ATER deverão, sem prejuízo de outras atividades previstas em contrato específico:
I
identificar todos os membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, além de encaminhar as demandas identificadas para os agentes públicos responsáveis;
II
registrar informações sobre famílias não identificadas nos cadastros utilizados, em formulário a ser indicado e encaminhá-lo de acordo com fluxo operacional definido pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense;
III
apresentar o Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar às famílias elegíveis;
IV
elaborar o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar;
IV
elaborar os projetos de estruturação da unidade produtiva familiar e projetos de inclusão produtiva solidária; (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)
V
recolher o termo de adesão assinado;
VI
elaborar os laudos de acompanhamento, para avaliação do cumprimento das atividades previstas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar;
VI
elaborar os laudos de acompanhamento, para avaliação do cumprimento das atividades previstas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e projeto de inclusão produtiva solidária; (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)
VII
articular o projeto de estruturação produtiva da unidade de produção familiar aos projetos de desenvolvimento local e regional/territorial, sempre que possível;
VII
articular o projeto de estruturação produtiva da unidade produtiva familiar e projeto de inclusão produtiva solidária aos projetos de desenvolvimento local e regional/territorial, sempre que possível; (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)
VIII
avaliar a solicitação de prorrogação do prazo para a estruturação da unidade produtiva familiar; e
VIII
avaliar a solicitação de prorrogação do prazo para a estruturação da unidade produtiva familiar ou inclusão produtiva solidária; (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)
IX
comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias de desvios, que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo.
X
ministrar as capacitações previstas no art. 8º, inciso VII, deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)