Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os serviços de assistência técnica e extensão rural serão disponibilizados em conformidade com a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural - PEATER.
§ 1.º Os serviços de ATER deverão atender todos os integrantes das famílias beneficiárias do Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar que sejam responsáveis pelas atividades descritas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
§ 2.º Os beneficiários dos serviços de ATER deverão possuir a DAP.
(Revogado pelo Decreto 8055 de 18/10/2017)