Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense expedirá normas complementares estabelecendo a forma de participação dos povos indígenas e a operacionalização do Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar para estes casos, observado o disposto nos arts. 4.º e 5.º deste Decreto.