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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 15

No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família que assinou o termo de adesão receberá os recursos financeiros do Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar previstos nos incisos I e II do art. 14 deste Decreto.