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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 14

Constitui o auxílio financeiro do Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

I

R$ 2.000,00 (dois mil reais), divididos em duas parcelas iguais, para as famílias em situação de vulnerabilidade social com renda familiar mensal per capita superior a R$ 100,00 (cem reais) e igual ou inferior a R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), a serem utilizados no prazo de até dois anos, contados a partir da data da liberação da primeira parcela; e

I

na modalidade Estruturação da Unidade Produtiva Familiar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividido em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a segunda no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser utilizado no prazo de seis meses, contado a partir da data da liberação de cada parcela; (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

II

R$ 3.000,00 (três mil reais) divididos em três parcelas iguais, para as famílias em situação de vulnerabilidade social com renda familiar mensal per capita de até R$ 100,00 (cem reais), a serem utilizados no prazo de até dois anos, contados a partir da data da liberação da primeira parcela.

II

na modalidade Inclusão Produtiva Solidária, os valores de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 3.000,00 (três mil reais) ou R$ 4.000,00 (quatro mil reais), definidos conforme projeto coletivo elaborado pelo extensionista rural e pelas famílias participantes e repassados em parcela única; (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020) § 1.º O repasse do auxílio financeiro será condicionado à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o art. 11 deste Decreto. § 1.º O repasse do auxílio financeiro será condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o art. 11 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 10060 de 13/06/2018) § 1.º O repasse do auxílio financeiro na modalidade de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar será condicionado à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o art. 11 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020) § 2.º A liberação da segunda e/ou da terceira parcela fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento da unidade produtiva familiar pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados, respectivamente, os prazos mínimos de quatro e oito meses da liberação da primeira parcela. § 2.º A liberação da segunda parcela será condicionada à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar pela equipe de Assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados, respectivamente, os prazos mínimos de 30 dias da liberação da primeira parcela. (Redação dada pelo Decreto 10060 de 13/06/2018) § 2.º A liberação da segunda parcela na modalidade de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar será condicionada à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar pela equipe de Assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados, respectivamente, os prazos mínimos de 30 dias da liberação da primeira parcela. (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020) § 3º Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere os incisos I e II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante solicitação da família beneficiária e laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedado o repasse de auxílio financeiro adicional ao valor previsto no projeto de estruturação da unidade familiar. § 3º Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante solicitação da família beneficiária e laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedado o repasse de auxílio financeiro adicional ao valor previsto no projeto de estruturação da unidade familiar. (Redação dada pelo Decreto 10060 de 13/06/2018) § 3º O repasse do auxílio financeiro na modalidade de Inclusão Produtiva Solidária será condicionado à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de inclusão produtiva solidária de que trata o art. 12 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020) § 4º Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante solicitação da família beneficiária e laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedado o repasse de auxílio financeiro adicional ao valor previsto no projeto de estruturação da unidade familiar ou de inclusão produtiva solidária. (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)