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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 12

O Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, por meio da modalidade Inclusão Produtiva Solidária, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020) § 1.º O projeto coletivo de estruturação produtiva será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com as famílias beneficiárias do Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar que o integrarão. § 1.º O projeto de Inclusão Produtiva Solidária deverá: (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

I

ser elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com as famílias beneficiárias do Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar que o integrarão; (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

II

conter uma ou mais atividades adequadas às especificidades e características das unidades produtivas familiares participantes, as etapas de implementação e a indicação dos integrantes das famílias responsáveis por cada atividade produtiva; (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

III

conter, sempre que possível, as atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e redução das desigualdades de gênero e geração; e (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)

IV

especificar as formas de aplicação dos recursos individualmente recebidos, na consecução dos objetivos do grupo. (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)§ 2.º No termo de adesão ao Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar deverão constar as regras de participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias, quando se tratar de projeto coletivo de estruturação produtiva.§ 2.º No termo de adesão ao Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, modalidade Inclusão Produtiva Solidária, deverão constar as regras de participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias. (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)§ 3º Todas as famílias participantes da modalidade Inclusão Produtiva Solidária deverão participar da capacitação oferecida pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, em temas relacionados ao empreendedorismo rural, geração de renda, gestão coletiva de projetos de produção associada e autogestão, além de outros necessários à correta aplicação dos recursos financeiros. (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)§ 4º O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão, dos projetos de Inclusão Produtiva Solidária e dos laudos de acompanhamento. (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)Seção III DoRepasse do Auxílio Financeiro para o Projeto de Estruturação daUnidade Produtiva FamiliarDoRepasse do Auxílio Financeiro para o Projeto de Estruturação daUnidade Produtiva Familiar