Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, por meio da modalidade Inclusão Produtiva Solidária, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)
§ 1.º O projeto coletivo de estruturação produtiva será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com as famílias beneficiárias do Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar que o integrarão.
§ 1.º O projeto de Inclusão Produtiva Solidária deverá: (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)
I
ser elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com as famílias beneficiárias do Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar que o integrarão; (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)
II
conter uma ou mais atividades adequadas às especificidades e características das unidades produtivas familiares participantes, as etapas de implementação e a indicação dos integrantes das famílias responsáveis por cada atividade produtiva; (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)
III
conter, sempre que possível, as atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e redução das desigualdades de gênero e geração; e (Incluído pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)