Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Após selecionadas, as famílias beneficiárias deverão aderir ao Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar por meio da assinatura de Termo de Adesão e pactuação do Projeto de Estruturação da Unidade Produtiva Familiar.
§ 1.º O modelo de termo de adesão será fornecido pela SEAB e recolhido pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica com a assinatura do responsável pelo recebimento do auxílio financeiro.
§ 2.º O projeto de estruturação da unidade produtiva familiar deverá:
I
ser elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com os integrantes da família beneficiária do Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar;
II
conter uma ou mais atividades adequadas às especificidades e características da unidade produtiva familiar, as etapas de implementação e a indicação do integrante da família responsável por cada atividade produtiva; e
III
conter, sempre que possível, as atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e redução das desigualdades de gênero e geração.
§ 3º O EMATER deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão, dos projetos de estruturação da unidade produtiva familiar e dos laudos de acompanhamento.