Art. 10
Cabe à instituição financeira oficial a função de Agente Operador do Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do Projeto.§ 1.º As regras utilizadas pelo Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar para pagamento, bloqueio, suspensão ou cancelamento das parcelas do auxílio financeiro serão definidas na contratação da instituição financeira oficial.§ 2.º O prazo para efetuar o saque da parcela do auxílio financeiro será de até 90 (noventa) dias após a efetivação do pagamento. Após este prazo, o recurso será estornado, podendo ser depositado novamente perante laudo do(s) técnico(s) que acompanham a família.Seção II DoIngresso de FamíliasDoIngresso de Famílias