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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 10

Cabe à instituição financeira oficial a função de Agente Operador do Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do Projeto.§ 1.º As regras utilizadas pelo Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar para pagamento, bloqueio, suspensão ou cancelamento das parcelas do auxílio financeiro serão definidas na contratação da instituição financeira oficial.§ 2.º O prazo para efetuar o saque da parcela do auxílio financeiro será de até 90 (noventa) dias após a efetivação do pagamento. Após este prazo, o recurso será estornado, podendo ser depositado novamente perante laudo do(s) técnico(s) que acompanham a família.Seção II DoIngresso de FamíliasDoIngresso de Famílias