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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 2573 de 09 de Outubro de 2015

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, incluídas no Programa Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 1º

º O Projeto Complementar Bolsa-Agricultor, instituído pelo inciso III do art. 11 e disposto pelo art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, será denominado "Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar".

Art. 1º

º O Projeto Complementar Família Paranaense – Agricultor Familiar, instituído pelo inciso III do art. 11 e disposto pelo art. 18 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, conterá as modalidades "Estruturação da Unidade Produtiva Familiar" e "Inclusão Produtiva Solidária. (Redação dada pelo Decreto 6096 de 06/11/2020)