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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

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Art. 9º

Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão o termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão estadual ambiental emissor da multa.

§ 1º

O Termo de Compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:

I

Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;

II

Número do Auto de Infração Ambiental;

III

Serviço ambiental objeto da conversão;

IV

Prazo de vigência do Termo de Compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;

V

Multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;

VI

Efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

VII

Reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e

VIII

Foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º

Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do artigo 6º deste Decreto, o termo de compromisso conterá:

I

A descrição detalhada do objeto;

II

O valor do investimento previsto para sua execução;

III

As metas a serem atingidas; e

IV

O anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.

§ 3º

A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 4º

A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão estadual ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 5º

A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão estadual emissor da multa.

§ 6º

O Termo de Compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.

§ 7º

O inadimplemento do Termo de Compromisso implica:

I

Na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e

II

Na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.