Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão o termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão estadual ambiental emissor da multa.
§ 1º
O Termo de Compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I
Nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II
Número do Auto de Infração Ambiental;
III
Serviço ambiental objeto da conversão;
IV
Prazo de vigência do Termo de Compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
V
Multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
VI
Efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VII
Reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e
VIII
Foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º
Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do artigo 6º deste Decreto, o termo de compromisso conterá:
I
A descrição detalhada do objeto;
II
O valor do investimento previsto para sua execução;
III
As metas a serem atingidas; e
IV
O anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.
§ 3º
A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 4º
A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão estadual ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 5º
A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão estadual emissor da multa.
§ 6º
O Termo de Compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.
§ 7º
O inadimplemento do Termo de Compromisso implica:
I
Na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II
Na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.