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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

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Art. 8º

Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental, à autoridade julgadora ou à autoridade superior decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação, nos termos do disposto no artigo 5º deste Decreto.

§ 1º

Consideradas as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no artigo 4º deste Decreto e as diretrizes que serão estabelecidas pelo:

I

Núcleo de Conciliação Ambiental, e a autoridade julgadora através de portaria do órgão estadual ambiental;

II

Autoridade superior, mediante Resolução do Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo.

§ 2º

Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso de que trata o artigo 9.º deste Decreto:

I

pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou

II

pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão estadual ambiental emissor da multa.

§ 3º

Caberá recurso, no prazo de vinte dias, da decisão do Núcleo de Conciliação Ambiental que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.

§ 4º

O Núcleo de Conciliação Ambiental, se não reconsiderar o recurso de que trata o § 3º acima, o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de cinco dias.

§ 5º

Caberá recurso hierárquico, no prazo de vinte dias, da decisão da autoridade julgadora que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma da Lei nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993 e Decreto Federal 6.514/2008.

§ 6º

Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.