Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental, à autoridade julgadora ou à autoridade superior decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação, nos termos do disposto no artigo 5º deste Decreto.
§ 1º
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no artigo 4º deste Decreto e as diretrizes que serão estabelecidas pelo:
I
Núcleo de Conciliação Ambiental, e a autoridade julgadora através de portaria do órgão estadual ambiental;
II
Autoridade superior, mediante Resolução do Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo.
§ 2º
Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso de que trata o artigo 9.º deste Decreto:
I
pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou
II
pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão estadual ambiental emissor da multa.
§ 3º
Caberá recurso, no prazo de vinte dias, da decisão do Núcleo de Conciliação Ambiental que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.
§ 4º
O Núcleo de Conciliação Ambiental, se não reconsiderar o recurso de que trata o § 3º acima, o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de cinco dias.
§ 5º
Caberá recurso hierárquico, no prazo de vinte dias, da decisão da autoridade julgadora que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma da Lei nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993 e Decreto Federal 6.514/2008.
§ 6º
Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.