Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
§ 1º
Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 2º
O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I
Sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
II
Cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e
III
Quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.
§ 3º
O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.