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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

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Art. 7º

O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.

§ 1º

Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 2º

O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

I

Sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II

Cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e

III

Quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

§ 3º

O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.