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Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

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Art. 29

Os membros da JSJR poderão:

I

Solicitar, por intermédio da Presidência, diligências complementares ao agente autuador, para a elucidação dos fatos; e

II

Solicitar, por intermédio da Presidência, o retorno do expediente administrativo à autoridade autuante para a lavratura de novo Auto Infração, quando se tratar de vício insanável e observados os prazos de prescrição, reiniciando-se o expediente administrativo.