Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

A Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR terá seu funcionamento, composição, e rito regrados por Regimento Interno a ser proposto pelo Colegiado e editada por meio de Resolução do Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, observada as diretrizes a seguir.

I

Composição de, no mínimo, 05 (cinco) membros, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;

II

O número de membros poderá ser ampliado, sendo admitida a divisão da JSJR em Câmaras;

III

O quórum para instalação das sessões da JSJR é de maioria simples de seus membros e as decisões serão deliberadas pela maioria simples dos presentes.

§ 1º

Compete aos membros da JSJR realizar o exame preliminar e elaborar a proposta de decisão sobre os recursos administrativos interpostos em face a decisão prolatada pelo órgão estadual ambiental autuador que, depois de votada e aprovada, será deliberada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo.

§ 2º

As Câmaras Recursais poderão ser instituídas por Resolução da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e do Turismo, conforme necessidade, a fim de atender a demanda.

§ 3º

os membros indicados da JSJR, relacionados no inciso I deste artigo, serão designados por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.