Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o Auto de Infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação ambiental.
§ 1º
Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, inicia-se a fluência do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do artigo 3º e o artigo 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento.