Artigo 21, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e conterá:
I
A qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental, com as respectivas assinaturas;
II
A certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação;
III
A certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo;
IV
A manifestação do autuado:
a
de interesse na conciliação, que conterá: 1. A indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento; 2. A declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e 3. A assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental; ou
b
de ausência de interesse na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o Auto de Infração de que trata o artigo 23 deste Decreto;
V
Decisão fundamentada acerca do disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso I do § 1º do artigo 19 deste Decreto; e
VI
As providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado.
§ 1º
O Termo de Conciliação Ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão estadual ambiental, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua realização.
§ 2º
A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental.