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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

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Art. 20

A conciliação ambiental ocorrerá em audiência única, na qual serão praticados os atos previstos no inciso I do § 1º do artigo 19 deste Decreto, com vistas a encerrar o processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental.

§ 1º

O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o Auto de Infração.

§ 2º

O autuado poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de dois dias, contados da data agendada para a audiência.

§ 3º

Fica a critério exclusivo do Núcleo de Conciliação Ambiental reconhecer como válida a justificativa de que trata o § 2º acima e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução do prazo para oferecimento de defesa.

§ 4º

Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º

Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em Portaria conjunta do Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo e do dirigente do órgão estadual ambiental.

§ 6º

Excepcionalmente, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em Portaria do dirigente do órgão estadual ambiental.