Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I
Recuperação: Recuperação:
a
de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b
de processos ecológicos essenciais;
c
de vegetação nativa para proteção; e
d
de áreas de recarga de aquíferos.
II
Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III
Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV
Mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V
Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI
Educação ambiental;
VII
Promoção da regularização fundiária de Unidades de Conservação;
VII
Saneamento básico
IX
Garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão estadual ambiental, ou pela entidade estadual emissora da multa;
X
Implantação, gestão, monitoramento e proteção de Unidades de Conservação;
XI
Projetos destinados ao desenvolvimento e pagamento de mecanismos financeiros que contribuam para a conservação dos recursos naturais.
§ 1º
Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às Unidades de Conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.