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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

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Art. 2º

São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I

Recuperação: Recuperação:

a

de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b

de processos ecológicos essenciais;

c

de vegetação nativa para proteção; e

d

de áreas de recarga de aquíferos.

II

Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III

Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV

Mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V

Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI

Educação ambiental;

VII

Promoção da regularização fundiária de Unidades de Conservação;

VII

Saneamento básico

IX

Garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão estadual ambiental, ou pela entidade estadual emissora da multa;

X

Implantação, gestão, monitoramento e proteção de Unidades de Conservação;

XI

Projetos destinados ao desenvolvimento e pagamento de mecanismos financeiros que contribuam para a conservação dos recursos naturais.

§ 1º

Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às Unidades de Conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.