Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso XI do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I

Recuperação: Recuperação:

a

de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b

de processos ecológicos essenciais;

c

de vegetação nativa para proteção; e

d

de áreas de recarga de aquíferos.

II

Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III

Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV

Mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V

Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI

Educação ambiental;

VII

Promoção da regularização fundiária de Unidades de Conservação;

VII

Saneamento básico

IX

Garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão estadual ambiental, ou pela entidade estadual emissora da multa;

X

Implantação, gestão, monitoramento e proteção de Unidades de Conservação;

XI

Projetos destinados ao desenvolvimento e pagamento de mecanismos financeiros que contribuam para a conservação dos recursos naturais.

§ 1º

Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às Unidades de Conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.