Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública estadual ambiental responsável pela lavratura do Auto de Infração.
§ 1º
Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:
I
ealizar a audiência de conciliação ambiental para:
a
explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
b
apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
c
decidir sobre questões de ordem pública; e
d
homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea "b" deste artigo.
§ 2º
Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados por Portaria do dirigente do órgão ambiental estadual.
§ 3º
Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderá ser presidido por servidor responsável pela lavratura do Auto de Infração.
§ 4º
O Núcleo de Conciliação Ambiental integra a estrutura do órgão ou da entidade ambiental responsável pela lavratura do Auto de Infração.