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Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

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Art. 18

O Auto de Infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental.

Parágrafo único

O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:

I

A descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;

II

O registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;

III

Os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; e

IV

Quaisquer outras informações consideradas relevantes.