Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Auto de Infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental.
Parágrafo único
O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:
I
A descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;
II
O registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
III
Os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; e
IV
Quaisquer outras informações consideradas relevantes.