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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 30 de Agosto de 2019

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e adota outras providências.

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Art. 12

O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 10.221, de 27 de junho de 2018, em qualquer de suas modalidades, terá garantido o desconto a que se refere o inciso I, do art. 7º deste decreto.

§ 1º

O autuado que não houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 10.221, de 27 de junho de 2018, poderá:

I

Pleitear a conversão da multa com cinquenta por cento de desconto, nos casos em que já houve decisão administrativa em grau de defesa;

II

Pleitear a conversão da multa com quarenta por cento de desconto, nos casos em que já houve deliberação administrativa em grau de recurso, até a inscrição em dívida ativa.