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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 09 de Outubro de 2015

Institui o Sistema Paranaense de Fomento – SPF para apoio creditício aos setores privado e público, definindo as prioridades de atuação.

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Art. 5º

Poderão compor o SPF outros órgãos da administração direta e indireta ou Fundos, com o Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, Fundo de Aval Rural – FAR, Fundo de Equalização do Microcrédito – FEM e outros fundos que tenha atuação e/ou aplicação no âmbito do objeto do presente Decreto.

Parágrafo único

As responsabilidades e os critérios de remuneração e ressarcimento de custos de cada agente serão regrados em Acordos de Cooperação Técnica ou contratos aprovados conforme as alçadas decisórias de cada órgão ou fundo. (Incluído pelo Decreto 2855 de 24/09/2019)