Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 2570 de 09 de Outubro de 2015
Institui o Sistema Paranaense de Fomento – SPF para apoio creditício aos setores privado e público, definindo as prioridades de atuação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A atuação dos agentes integrantes do SFP deverá ter como foco:
I
o apoio ao desenvolvimento sustentável;
II
a geração de emprego e tributos;
II
a geração de emprego, renda e tributos; (Redação dada pelo Decreto 2855 de 24/09/2019)
III
interiorização da indústria;
IV
apoio ao agronegócio;
V
apoio à inovação tecnológica;
VI
investimentos em infraestrutura, visando a melhoria das condições de escoamento produtivo e geração de energia limpa;
VI
apoio à modernização e inovação tecnológica; (Redação dada pelo Decreto 2855 de 24/09/2019)
VII
a atração de novas empresas para o Paraná;
VIII
o fortalecimento de polos setoriais;
VIII
o fortalecimento da atividade econômica e de polos setoriais; (Redação dada pelo Decreto 2855 de 24/09/2019)
IX
o financiamento da Micro, Pequena e Média empresa;
X
o financiamento aos municípios paranaenses, para investimentos em infraestrutura e aquisição de máquinas e equipamentos.
§ 1.º Caberá ao BRDE, por intermédio de sua Agência no Paraná, atuar, precipuamente, mas não exclusivamente, na oferta de crédito ao setor privado, devendo aplicar no prazo de até 36 meses, contados a partir da publicação deste Decreto, a importância de até R$ 3.500.000.000,00, mediante a contratação de novas operações com empreendedores instalados ou que venham a se instalar no Estado do Paraná, clientes ou não do BRDE, observados os normativos operacionais do Banco.
§ 1º
Caberá a APD atuar na interlocução entre o governo e a iniciativa privada visando a atração, manutenção e incremento de investimentos das empresas no Estado. (Redação dada pelo Decreto 2855 de 24/09/2019)
§ 2.º caberá à FOMENTO PARANÁ atuar, precipuamente, mas não exclusivamente, na oferta de crédito aos municípios paranaenses, devendo aplicar no prazo de até 36 meses contados a partir da publicação deste Decreto, a importância de até R$ 200.000.000,00, mediante a contratação de novas operações com municípios paranaenses, respeitadas as disponibilidades financeiras.
§ 2º
Caberá ao BRDE, por intermédio de sua Agência no Paraná, atuar, precipuamente, mas não exclusivamente, na oferta de crédito a pequenas, médias e grandes empresas. (Redação dada pelo Decreto 2855 de 24/09/2019)
§ 3º
Caberá à FOMENTO PARANÁ atuar, precipuamente, mas não exclusivamente, na oferta de crédito aos municípios paranaenses e às micro e pequenas empresas. (Incluído pelo Decreto 2855 de 24/09/2019)
§ 4º
A atuação dar-se-á mediante a contratação de novas operações com municípios e empreendedores instalados ou que venham a se instalar no Estado do Paraná, observados os normativos operacionais das instituições. (Incluído pelo Decreto 2855 de 24/09/2019)