Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
requerimento subscrito por advogado, com pedido específico de participação na rodada de conciliação, que contenha, além dos dados ordinários:
a
o número do precatório e dados pessoais do pretendente ao acordo;
b
o correio eletrônico (e-mail) do advogado;
c
os dados bancários do(s) beneficiário(s);
II
procuração atualizada, com firma reconhecida, que contenha:
a
poderes intrínsecos à cláusula ad judicia;
b
poderes específicos para transigir e dar quitação;
c
os números do processo de origem, do precatório objeto da conciliação e o deságio autorizado;
III
cópia da carteira profissional do advogado;
IV
documento oficial de identificação e CPF do requerente;
V
cópia do formal ou escritura pública de inventário e partilha com especificação do precatório, bem como do comprovante de recolhimento do correspondente Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, quando se tratar de sucessor causa mortis;
VI
os atos constitutivos que especifiquem quem seja o representante legal, tratando-se de pessoa jurídica, inclusive sociedade de advogados; documento oficial de identificação e CPF deste; e autorização expressa do respectivo conselho de administração ou corpo societário para celebração de acordo, com deságio, nos termos da legislação da entidade devedora;
VII
certidão expedida pela Vara de origem, há no máximo 30 (trinta) dias, atestando:
a
certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;
b
inexistência de qualquer tipo de constrição, recurso ou discussão sobre o crédito;
c
inexistência de cessão total ou parcial do crédito;
d
existência ou inexistência de decisão judicial de destacamento e/ou reserva de honorários contratuais e, se o caso, indicação do titular e o percentual da verba honorária;
e
caso o objeto do acordo se refira aos honorários de sucumbência cuja titularidade não esteja definida no precatório, indicação inequívoca de quem seja o seu titular e, sendo mais de um, o percentual ou fração cabível a cada um;
f
indicação de quem sejam os sucessores habilitados, no caso de sucessão causa mortis ou empresarial, e, se houver, dos respectivos quinhões.
VIII
certidão expedida pelo Distribuidor atestando inexistência de ações ajuizadas contra o credor com vista à impugnação do crédito.
§ 1º
Os credores de honorários sucumbenciais e contratuais postulantes ao acordo também deverão apresentar a documentação prevista neste artigo, exceto a procuração, quando atuarem em causa própria.
§ 2º
O credor que tenha representado a si próprio em processo de Juizado Especial, que tenha dado origem ao precatório cujo crédito seja objeto do acordo pretendido, está dispensado da assinatura por advogado no documento indicado no inciso I, devendo assinar tal documento e indicar seu correio eletrônico (e-mail), bem como está dispensado da apresentação dos documentos indicados nos incisos II e III.
§ 3º
A certidão a ser expedida pelas varas judiciais deverá ser embasada no processo judicial e apensos, em trâmite na referida secretaria.
§ 4º
Não será aceita a certidão expedida unicamente com base em declaração feita pelo interessado.
§ 5º
A certidão que indique a impossibilidade de certificar a existência de apensos de cessões não impedirá a homologação do acordo, mas acarretará na remessa do valor bruto acordado ao juízo de origem para procedimento de levantamento.
§ 6º
Os documentos elencados neste artigo são exemplificativos, podendo cada Tribunal exigir outros que entender necessários.