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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 2566 de 30 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o pagamento de precatórios, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios (ADCT, art. 102, § 1º), com deságio escalonado conforme ano orçamentário, de valores devidos a credores originários.

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Art. 7º

Não será admitido à conciliação de que trata este Decreto o crédito de precatório que:

I

tiver sido dado em garantia, penhorado, arrestado ou objeto de qualquer constrição judicial, ainda que parcialmente;

II

tiver sido oferecido para fins de compensação, ainda que parcialmente;

III

for objeto de discussão judicial ou administrativa relativamente a sua liquidez, certeza ou exigibilidade, a sua quantificação, ou sobre a legitimidade ou titularidade do credor.

§ 1º

Considera-se observado o atributo da liquidez do crédito na hipótese de existir um valor incontroverso do precatório, reconhecido por decisão do Poder Judiciário.

§ 2º

Para fins exclusivamente de conciliação, eventual fixação do valor incontroverso do crédito oferecido ou do precatório como um todo, desde que por iniciativa e com a concordância das partes envolvidas, reconhecido por decisão do Poder Judiciário, obriga o interessado a desistir de qualquer tipo de discussão, administrativa ou judicialmente, em qualquer grau de jurisdição, acerca do valor controvertido, inclusive com renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 2566 /2019